PREÂMBULO

Este documento estabelece medidas compreensivas a fim dos militares estarem comprometidos com a defesa e a garantia da integridade física do departamento, abordando as diretrizes de neutralização às situações emergenciais e conflitos, que, de alguma maneira, venham causar a instabilidade da segurança institucional da Nova Instituição de Batalha.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1° - O Código de Defesa Institucional é compreendido aqui como um apoio a quem precise, em alguma ocasião, combater infratores e grupos baderneiros, ajudando a neutralizar qualquer tipo de ataque ou situações que possam ocorrer dentro das propriedades da instituição.

Art. 2° - Na Nova Instituição de Batalha, estão sujeitos às execuções das leis, nele regidas, os policiais que são membros ou dependem exclusivamente da instituição.

Art. 3° - O Comando Geral (CG) tem livre arbítrio para impedir a entrada de qualquer civil que não vá de encontro com os princípios que a instituição exige de seus militares.

Art. 4° - As especificações da Nova Instituição de Batalha, tem como objetivo diferenciar minuciosas características em situações que oferecem risco a integridade física da instituição.

I. Acidente: situações e/ou sequência de situações indesejáveis, ocasional ou não, que derivam em danos e/ou impactos físicos nos perímetros.
II. Emergência: circunstância crítica que representa risco à segurança institucional, requerendo uma rápida intervenção neutralizadora de algum órgão representante dos Grupos de Combate a Emergência.
III. Exercício de Simulações: circunstância planejada diante um cenário acidental para um exame de contrarrespostas e avaliação acerca das diretrizes de defesa.

§1° - Apenas os Grupos de Combate a Emergência da Nova Instituição de Batalha, composto pela Corregedoria (COR), o Batalhão de Operações Especiais (BOE) e o Ministério Público (MNP), em ciência do Alto Comando Supremo, tem a permissão para corporificar simulações em perímetros institucionais.

§2° - Todo contraventor cujo evidencie e/ou comprove alguma diligência em qualquer propriedade física da Nova Instituição de Batalha, deve de imediato comunicar-se com o Comando Geral do Batalhão, tendo a finalidade de abolir o presente indivíduo que ameaça a integridade física institucional. O Comando Geral e o Grupo de Combate à Emergência (GOE, COR e MNP), são unicamente sobrecarregados para ativação do protocolo.



CAPÍTULO II
PERÍMETROS



Art. 5° - O perímetro da instituição é denominado pelo conjunto de propriedades que a organização possui em prol do da Nova Instituição de Batalha. Segue abaixo os quartos intitulados como Oficiais.

I - Consideram-se propriedades/perímetro do departamento:

a) Batalhões;
b) Corredor Principal;
c) Quartos de centros de tarefas e órgãos que possuem dependências físicas;
d) Dependências intituladas com nome da instituição;
e) Quartos oficiais em geral.

II - Consideram-se acessos às propriedades/perímetros:

a) Navegador do Habbo Hotel;
b) Teleporte de centro de tarefas e órgãos;
c) Teleporte do Corredor Principal;



CAPÍTULO III
GRUPOS DE COMBATE À EMERGÊNCIA



Art. 6º - A Nova Instituição de Batalha possui 03 (três) grupos, que vai muito além do combate às emergências, esses militares também são motivados a servirem a instituição, capacitados para a identificação de riscos e ameaças, programados a aplicar ações que contenham ou paralisem situações que possam ser manifestadas nas dependências da polícia, sendo eles:

I) Batalhão de Operações Especiais (BOE)principal órgão atuante na resolução emergencial;
II) Corregedoria (COR) segundo órgão atuante na resolução emergencial;
III) Ministério Público (MNP) último órgão na atuação de resolução de emergências.

Parágrafo único: Nos ambientes corporativos, deve ser seguido os níveis hierárquicos estabelecidos no artigo acima de acordo com suas competências, caso ocorra ataques ou conflitos vigentes, sendo imediatamente solicitados nestas situações. A prioridade de resolução é do Batalhão de Operações Especiais (BOE), seguido da Corregedoria (COR) e, em último plano, o Ministério Público (MNP).

CAPÍTULO IV
POLÍTICA EXTRATERRITORIAL


Art. 7° - A política extraterritorial é compreendida como a relação diplomática entre a Nova Instituição de Batalha e quaisquer instituições situadas no Habblet Hotel.

Art. 8° - A política extraterritorial tem dois conceitos que abrangem competências, delimitações e especificações acerca de relações diplomáticas:

I) Solo estrangeiro: são todos os batalhões/bases militares/quartéis-generais ou quaisquer dependências públicas das demais instituições existentes no Habblet Hotel.
II) Solo hostil: são todos os batalhões/bases militares/quartéis-generais ou quaisquer dependências públicas das demais instituições existentes no Habblet Hotel que se encontram em estado de guerra com a Nova Instituição de Batalha.

§1° - Qualquer militar da Nova Instituição de Batalha, que esteja presente em solo estrangeiro, deverá se portar seguindo os padrões excelentes de conduta, estando sujeitos a sanções descritas no Código Penal Militar.

§2° - No estado de guerra, após anúncio do Alto Comando Supremo de forma pública a todos os policiais da Nova Instituição de Batalha, a instituição no qual foi declarada a guerra passará da condição estrangeira para a condição hostil.

Art. 9° - Para a preservação da segurança institucional, estabelecimento dos padrões de retaliação às instituições hostis e a segurança dos policiais, somente os membros dos órgãos/postos constituintes estarão permitidos de adentrar em solo hostil:

I) Supremacia da Nova Instituição de Batalha;
II) Batalhão de Operações Especiais (BOE);

§3° - Caso algum policial que não seja dos postos/órgãos citados acima adentrarem em solo hostil, estes estarão sujeitos a sanções conforme o Código Penal Militar.

CAPÍTULO V
GRAVIDADES


Art. 10° - As gravidades de ataques são situadas em 04 (quatro) modos. Estes, por sua vez, servem para identificar a intensidade dos atentados ou ocorrências, e, assim, nos precaver ou solucionar com medidas cautelosas ou mais bruscas.

Art. 11° - As gravidades são determinadas como BAIXA, INTERMEDIÁRIA, ALTA e EXTREMA. Elas serão definidas de acordo com a situação vigente.


CAPÍTULO VI
ATAQUES/OCORRÊNCIAS



Seção I
Ataque de flood/bots


Art. 12° - O ataque de flood/bots acontece quando um indivíduo ou mais começa a soltar balões de falas aleatórios de forma massiva para atrapalhar a visão dos militares que estão nos perímetros da Nova Instituição de Batalha. O objetivo do ataque de flood/bots é distrair nossos policiais e expôr SPAM, para futuras frustrações e causas de desorganização.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :



Parágrafo único: Dependendo da situação, o ataque de flood/bots é gradativo, podendo ir da gravidade BAIXA à ALTA.

Seção II
Ataque de mute


Art. 13° - O ataque de mute é caracterizado quando um ou mais portadores de direitos, em qualquer propriedade da instituição, muta um policial e o faz incapaz de exercer suas devidas funções.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :


Parágrafo único: Dependendo da situação, o ataque de mute é gradativo, podendo ir da gravidade BAIXA à ALTA.


Seção III
Ataque de negociações


Art. 15° - O ataque de negociações caracteriza-se quando uma pessoa ou mais utiliza a ferramenta "Negociar", do Habblet Hotel, para atrapalhar a jogabilidade dos policiais, causando transtornos, travamentos ou até desconexões do jogo.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :


Parágrafo único: Dependendo da situação, o ataque de negociações é gradativo, podendo ir da gravidade BAIXA à ALTA.

Seção IV
Ataque de kickes


Art. 16° - O ataque de kickes caracteriza-se quando militares são expulsos simultaneamente dos perímetros oficiais do departamento, causando transtornos, partindo de um ou mais portadores de direitos.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :


Parágrafo único: Dependendo da situação, o ataque de kickes é gradativo, podendo ir da gravidade BAIXA à ALTA.

Seção VI
Movimentação de Mobílias


Art. 17° - O ataque de movimentação de mobílias caracteriza-se quando se tira do seu estado natural — somente girando — ou colocando em outro local a(s) mobília(s) especifica(s), por meio de uma ação não autorizada, causando transtorno. O lapso temporal do ataque é temporário, logo se cessando.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :


§1° - Dependendo da situação, o ataque de movimentação de mobílias é gradativo, podendo ir da gravidade INTERMEDIÁRIA à EXTREMA.

§2° - Movimentação de mobílias feitas por motivos banais não serão incluídas como um modo de ataque, porém tal delito será enquadrado como mal uso de direitos e o agente causador será punido pelo inciso I do crime de Abuso Administrativo, conforme estabelece o Código Penal Militar.



Seção VII
Ataque total ao batalhão



Art. 18° - O ataque total ao batalhão é determinado quando se há uma movimentação extrema de mobílias, desestruturalizando o estado natural do batalhão, comprometendo o seu desempenho e a segurança da instituição.

⥬ PROCEDIMENTOS ⥫ :



Parágrafo único: O ataque total ao batalhão é de gravidade EXTREMA.



CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS



Art. 19° - Todas as normas e procedimentos prescritos neste documento devem ser seguidas à risca por todos os militares, destacando-se os policiais portadores de direitos.

Art. 20° - Os policiais que não seguirem as regulamentações e diretrizes estarão cometendo o crime de abandono de dever/negligência e estarão sentenciados à perda dos direitos.

Art. 21° - Este presente estatuto está sob jurisdição do Batalhão de Operações Especiais (BOE).

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04 Set 2023